Vereador (agente político) de Nova Londrina/PR, com direitos políticos suspensos por cinco anos, numa condenação transitada e julgada é reconduzido ao cargo mediante liminar deferida para afastar sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador); proferida na data de 12 de junho de 2014. Acontece que, na sentença reformada pela r. Decisão do Acórdão, 5ª Câmara TJ/PR, esse direito da Função Pública não havia perdido (Se tivesse exercendo uma função pública efetivo ou em cargo em comissão, permaneceria). O que pesa sobre o Edil é a sentença transitada e julgada pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, em vigor.
Ocorre que, Arlindo Adelino Troian e WALDIR JOSÉ TROIAN responderam processo judicial DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA sob Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, movida pelo Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, proferida em 20 de abril de 2012.
O referido processo foi julgado procedente e em consequência disso o vereador acima citado foi condenado por improbidade administrativa sendo-lhe aplicada entre outras sanções a da “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos”.
Inconformados com a decisão em primeiro grau, os réus apresentaram recurso especial ao Tribunal de Justiça, que foi julgado deserto; e, que, por sua vez, reformou parcialmente a decisão do Juiz “a Quo”, acórdão proferido na data de 09 de abril de 2013, mantendo as condenações: “o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.948,37 (Duzentos Mil, Novecentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Sete Centavos) à União Federal, de forma solidária”; “a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos” e a “aplicação da multa civil, sendo R$- 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) para Arlindo Adelino Troian e R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) para Waldir José Troian.
A decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça por sua vez, transitou em julgado datada de 01 de outubro de 2013. No caso em questão, o acórdão foi proferido, segundo a convicção do relator, que foi acompanhado pelos demais membros da 5ª Câmara Cível do TJ/PR, tendo sido devidamente analisada a questão da legalidade da perda do mandato eletivo do vereador, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado. Ademais, para fins de prequestionamento vale dizer que não houve violação aos artigos 5º, LV da CF/88.
De posse da CERTIDÃO expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, datada em 17 de fevereiro de 2014, por intermédio do Cartório da Vara Civil do Município e Comarca de Nova Londrina, referente à AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº. 0000486-7-77.2009.8.16.0121, trânsito em julgado e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o senhor Osmar Soares Fernandes, na posição de 1º (primeiro) suplente, requereu junto a Câmara Municipal a titularidade daquela cadeira, assumindo a vereança no dia 10 de março de 2014, numa sessão extraordinária daquela Colenda Casa de Leis.
Todavia, o Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Londrina, Mário Pilegi Junior, no dia 30 de junho de 2014, afastou do cargo de vereador o Senhor Osmar Soares Fernandes e convocou o senhor Waldir José Troian – anteriormente afastado do cargo de vereador por improbidade administrativa, para assumir o cargo de Vereador, em razão de ofício de solicitação formulado e enviado à Câmara Municipal de Nova Londrina pelo prefeito municipal de Nova Londrina sob o nº 039/2014-SA; que, fundamentou o ato da seguinte forma: “Excelentíssimo Senhor Presidente: O Poder Executivo do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, através do Prefeito municipal que o presente subscreve, tendo sido regularmente “citado”, nesta data de 27 de junho de 2014, nos Autos de Processo de Ação Rescisória, movida pro Waldir José Troian em face deste município, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia r. Decisão que defere Liminar para afastar a sanção da perda da função pública que atualmente ocupa (vereador). Assim, nos exatos termos da r. Decisão, fica o Poder Legislativo ciente, nesta data, de sua íntegra, notadamente quanto ao Pedido Liminar deferido em favor do Vereador Waldir José Troian. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Dornelis José Chiodelli – Prefeito Municipal (Protocolo da Câmara Municipal de Nova Londrina nº 288, hora 16h40min, do dia 27 de junho de 2014).
No entanto, o senhor Waldir José Troian exerce mandato de vereador, atualmente, sob efeitos de uma liminar sem efeito legal para este fim, deferida pelo TJ/PR, 4ª Câmara, que lhe restabeleceu um direito que já o possuía, o que não lhe foi tirado na sentença reformada pelo acórdão “A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE AINDA PERMANECEM EXERCENDO CARGOS DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, letra “b” da sentença de primeira instância”.
Ocorre que, tanto o mandato de prefeito do Sr. Arlindo Adelino Troian quanto o de Secretário Municipal de Saúde do Sr. Waldir José Troian findaram-se em 31 de dezembro de 2008. Na verdade, tiveram suspensos seus direitos políticos por cinco anos, dentre outras sanções na ação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), transitada e julgada, e que vigora.
Nesse sentido, a liminar deferida não tem efeito legal, perdeu o objeto, não dá o direito do Sr. Waldir José Troian, no meu entendimento, e segundo a lei brasileira em vigor, ser reconduzido ao cargo de vereador, pois, continua suspensos seus direitos políticos por cinco anos. E ainda, continua com seu título de eleitor tanto no Supremo Tribunal Eleitoral quanto no TRE/PR, suspenso e/ou cancelado.
Por
Prof. Osmar Soares Fernandes
Presidente da Comissão Provisória do PSB
Nova Londrina, Estado do Paraná.
AMIGO TATURANA.
qual desses troian
que causou um acidente,¨matando¨3 pessoas
no trevo do campestre,e motel xuxa.
onde morreram 3 pessoas trabalhadores
onde o troian fugiu ,do acidente onde ele estava
com um carro saveiro sem documentos,e errado ?!?!
onde ele recorreu com justiça gratuita,é até agora não foi julgado.?????????????
É o irmão do Ex. Prefeito e Ex. Deputado Arlindo Troian.
Se um cidadão tem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, apreendida ou vencida, não pode dirigir; agora, um vereador com seu Tit. de eleitor suspenso, cancelado filiação partidária, e, com condenação transitada e julgada na (LIA), com suspensão dos direitos políticos por 5 anos, exerce cargo, como se estivesse no país das maravilhas!
Isso é lamentável!!!
Cadê a Lei Eleitoral, tão exigente em épocas de eleições, que só falta exigir certidão da alma dos candidatos?
“A LEI NÃO FOI FEITA PRA ENFEITAR PAPEL, FOI FEITA PRA SER CUMPRIDA”.
0062 . Processo/Prot: 1248265-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2014/254998. Comarca: Nova Londrina. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000512-02.2014.8.16.0121 Mandado de Segurança. Apelante: Valdir José Troian (maior de 60 anos). Advogado: Viviane Ribeiro, Luiz Alfredo da Cunha Bernardo. Apelado: Jane Regina Zilio, Márcio Martins Fortunato, Mário Pilegi Júnior. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Julgado em: 04/11/2014
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICADA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO MANDATO ELETIVO.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA CÂMARA MUNICIPAL AO DAR CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO VINCULADO. AMPLA DEFESA EXERCIDA.COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA DECLARAR EXTINTO O MANDATO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA NO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório. Ampla defesa devidamente exercida durante o trâmite da ação de improbidade administrativa.Nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar extinto o mandato de Vereador.Não há que se falar em vício de iniciativa no procedimento de perda do mandato, pois não foi o requerimento do Vereador suplente que deflagrou tal procedimento, mas a própria comunicação do Poder Judiciário.
0063 . Processo/Prot: 1248951-1 Apelação Cível
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/80140474/djpr-14-11-2014-pg-147
Mandado de segurança contra o ato de posse.
E o que os lamentáveis incidentes ocorridos com o irmão do Vereador em questão tem a ver com o caso? Numa postagem, por sinal, enviesada, pois nada fala dos ‘santinhos’ armados e provavelmente bêbados que estavam no outro carro…
A suspensão dos direitos políticos, portanto, desabilita o eleitor tanto a votar quanto a ser votado”- REJE 780 MT (TRE-MT), Data de publicação: 06/10/2008)
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/80140474/djpr-14-11-2014-pg-147
A luta não foi em vão… fui empossado, por duas vezes, 10 de março de 2014 a 30 de junho de 2014 e, definitivamente, de 15 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2016.