Poderosa

Publicado em 18 de fevereiro de 2014

De Elizabeth Madrona à RPC, após a votação que regulamenta o horário de funcionamento do comércio local: “Nós não vamos dar autorização (para o comércio funcionar aos domingos). A lei é maior que esta do prefeito”.
Só não disse a que lei maior se referia.

Alda - 391x69

8 comentários sobre “Poderosa

  1. Esta aí! Sargentão do Sindicato, precisa de um corretivo do M.P. como tbém outros Presidente de Sindicatos que já está a mais de 20-anos no poder ficando (…) nas costa dos trabalhadores, digo e provo, tenho conhecimento da causa!!. e tenho dito.

  2. Lei 12. 790 de 14 de mar;o de 2013.

    Leia com prudência o parágrafo primeiro do artigo 3.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

    Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

    Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

    § 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

    § 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

    Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.

    Art. 5o (VETADO).

    Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

    Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

    Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Guido Mantega
    Carlos Daudt Brizola
    Gilberto Carvalho
    Luís Inácio Lucena Adams

    • Amigo comerciario informado. leia-se tambem no artigo 3º jornada diaria de 8 horas e semanal de 44 horas, mas não diz se é de segunda a sexta.de terça a domingo ou quaisquer outro dia. e sim diaria e semanal. em respeito ao sindicato sou a favor desde que seja livre para votação opiniao, e outros e não que só mandem e pronto. Afinal ja são 2 decadas a frente dele e paranavai nao foi a lugar nenhum o que seria de nós funcionarios se não fosse o comercio, pois sem eles nao teriamos empregos e assim quem sabe agora teremos industrias em nossa cidade. obrigado

    • A lei diz que o trabalhador pode cumprir o máximo de 44 horas semanais, mas não diz que a empresa não pode abrir suas portas aos sábados, domingos e feriados, e é justamente a liberação da abertura das empresas que trata a lei aprovada em Paranavaí (Você está confundido a jornada de trabalho com a abertura do comércio. Cuidado! São coisas distintas!)

      Tal lei prevê que as empresas podem abrir suas portas REPEITANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, portanto, não tem nada de errado, já que para isso, deverá levar em consideração a jornada de normal de 44 horas semanais.

      Ex.:
      Se uma empresa abre todos os dias da semana e o trabalhador cumpre o máximo de 44 horas não há nenhum problema. Para que o funcionário não ultrapasse esse limite, a empresa pode contratar outros funcionários e fazer um revezamento entre eles.

      Se uma empresa possui apenas um funcionário e o obriga a trabalhar 52 horas por semana, aí sim ela está errada, e neste caso, entra o sindicato com o papel de proibir ou liberar essa situação em Convenção Coletiva.

      É isso que diz a lei!

      • O Sr. Helder está corretíssimo em sua explanação, a Câmara votou na Lei, regularizando a abertura do comércio aos sábados, domingos e feriados; O Sargentão do Sindicato deveria ficar calada; nas negociações de jornada de trabalho 44-hrs semanais, aí sim, agia conforme Lei Federal, recebendo hrs extras ou revezamento de funcionários, eu trabalho assim e adoro umas horas extras, ou compensação de dia, vou pescar!! e tenho dito.

  3. Ei Madrona duvido que você nunca foi a um supermercado ao Domingo ou precisou, desde que o Empregador respeite as leis trabalhistas no meu entender pode sim abrir o comercio. morava no estado de são Paulo antes e estas palhaçadas só vejo aqui em paranavai. isto e lamentável.

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