Posse do novo Conselho Tutelar

Publicado em 14 de abril de 2014

O Conselho Tutelar de Paranavaí, eleito na última sexta-feira, vai tomar posse nesta terça-feira, dia 15. Foram eleitas conselheiras Gislaine Cristina Pinheiro de Lima, Suelene Carvalho Duarte Fracarolli, Evelin Tanikawa de Oliveira, Priscila Moreno de Almeida e Mayara Márcia Rocha da Silva. E como suplentes foram eleitas Isabella Mattos Gil Casagrande, Elisabete Paseto Felipe, Márcia Regina Massaruti de Oliveira, Aparecida Vicente Aragão Pereira e Tatiana de Oliveira Azevedo.
Com a posse dos novos conselheiros, marcada para amanhã às 9 horas, no Paço Municipal, chega ao fim o impasse no Conselho Tutelar de Paranavaí.

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4 comentários sobre “Posse do novo Conselho Tutelar

  1. Caro Taturana, até hoje, às vésperas da posse das Conselheiras Tutelares Eleitas neste pleito do dia 11/04, faz-se comentários que ainda aguardam decisão judicial, ou algo perecido, para que as Ex-Conselheiras que tiveram mandato vencido em 2013 retornem à ocupar o cargo. Para que se entenda melhor a decisão e revogações ocorridas e que culminou nesta JUSTA ELEIÇÃO, estou passando na integra a resposta de questionamento sobre a situação hora vivida.

    “Em Sexta-feira, 7 de Fevereiro de 2014 10:09, Caop da Crianca e do Adolescente – MPPR escreveu:

    Olá.
    I – Na verdade, qualquer um que tenha “legítimo interesse” pode questionar a decisão do CMDCA, pelo que, até aí, não vejo problema algum.
    Se a “Prefeitura” ou alguém mais, quiser questionar a decisão do CMDCA, está livre para fazer.
    Enquanto não houver uma decisão judicial que a modifique, no entanto, a decisão do CMDCA deve ser cumprida…
    E é claro que, tendo uma decisão contrária, o CMDCA (ou quem mais vier a ser prejudicado) quiser dela recorrer, também poderá fazê-lo…
    É assim que as coisas funcionam no “Estado Democrático de Direito”…
    II – Segundo a Resolução nº 152, do CONANDA, que no próximo ano não deveria haver eleição.
    Como a Resolução não tem força de lei, no entanto, nossa orientação tem sido no sentido de que, se o município quiser manter seu calendário, e realizar a eleição para o Conselho Tutelar em 2014, ainda que para um “mandato-tampão”, não haveria problema algum. Apenas se estaria seguindo o que e lei prevê. A realização da eleição é a regra, até porque, como costumo dizer, o mandato dos membros do Conselho Tutelar (assim como de qualquer ocupante de cargo eletivo) “acaba quando termina”, não havendo, a rigor, possibilidade de sua “prorrogação” (muito menos por meio de simples resolução do Conselho de Direitos).
    Seria até possível admitir a prorrogação, com base na Resolução nº 152, para mandatos que se encerram em 2014 ou 2015, mas isto teria que ser previsto na Lei Municipal local que, por outro lado, pode optar pela realização das eleições para um “mandato-tampão” (se não houver alteração na Lei Municipal, aliás, a realização das eleições será inevitável, face o princípio da legalidade), o que seria perfeitamente razoável e até mais democrático.
    Se o CMDCA permitiu que o mandato terminasse, sem a realização de novas eleições, o município ficará temporariamente sem Conselho Tutelar até que os Conselheiros eleitos sejam empossados.
    Neste caso, as atribuições do Conselho Tutelar serão naturalmente assumidas pela autoridade judiciária (art. 262, do ECA).
    É até possível responsabilizar (nas esferas civil e administrativa) tanto o município quanto os membros do CMDCA por sua omissão em realizar as eleições (dentro do prazo previsto em lei), mas não é possível exigir a “prorrogação” de mandatos, pois isto é uma anomalia que, a rigor, não deve ocorrer (o normal, como dito, é a realização das eleições, de acordo com a lei).
    Quanto aos prazos para realização da eleição, aliás, é preciso seguir o que está previsto em lei. Se a lei prevê determinadas etapas da eleição e para elas estabelece prazos específicos, estes devem ser respeitados, ainda que para um “mandato-tampão”.
    Se tais prazos estão sendo indevidamente reduzidos e se etapas estão sendo suprimidas, a eleição pode ser anulada (mesmo que a lei não preveja prazos e sua definição fique a cargo do CMDCA, por resolução, deve-se evitar prazos excessivamente reduzidos que prejudiquem a habilitação de candidaturas, a interposição e julgamento de recursos e a campanha eleitoral, pois é importante que o pleito seja bem divulgado e tenha uma boa participação popular, tanto na condição de candidatos quanto de eleitores).
    II.a – De qualquer modo, a realização da eleição permanece sendo a regra. Se as eleições não foram realizadas, como deveriam ter sido, isto não significa que não possam ser agora. Não existe qualquer “direito” à prorrogação de mandatos.
    Se a lei não foi alterada, permanece a anterior, e se o mandato já terminou, não há como manter os agora ex-Conselheiros no cargo. Não mais haveria legitimidade para o exercício da função de Conselheiro Tutelar (pois esta está vinculada ao exercício do mandato, pelo prazo previsto em lei) e o pagamento de subsídios poderia mesmo ser considerado improbidade administrativa.
    O Juiz não “manda” no município e nem lhe cabe “alterar a lei”, mas apenas interpretá-la e zelar para sua correta aplicação.
    Assim sendo, se por “intriga política” ou qualquer outra razão não houve a alteração da lei, a eleição deve ser realizada, ainda que para um “mandato-tampão” reduzido.
    O CMDCA (assim como o Juiz) não pode dispor contra a lei, e deve convocar a eleição imediatamente (se é que já não fez), com observância dos prazos e etapas nela previstos, tudo mediante fiscalização do Ministério Público.
    III – Sugiro que protocolem um “pedido de providências” ou similar na Promotoria de Justiça local (a que incumbe fiscalizar todo processo eleitoral), inclusive para evitar que haja irregularidades no pleito (como a redução arbitrária de prazos eventualmente fixados em lei e/ou a supressão de fases), sem prejuízo da responsabilização daqueles que, por omissão, permitiram que o município ficasse sem Conselho Tutelar (que deveria ser um “órgão permanente” – cf. art. 131, do ECA), por não realizar a eleição no prazo regulamentar.
    Att,
    CAOPCA

    Espero que desta forma, se tire várias dúvidas e afirmar novamente que todas as decisões tanto de Prefeitura, Secretaria de Ação Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e Ministério Público de Paranavaí, foram corretas e de acordo com a Lei.
    Agradecido.

    Denílson Felizardo.
    Conselheiro – CMDCA.

    • Precisamos ser mais inteligentes em nossas decisões e parar com esse hábito ridículo de ficar reclamando seja anônimo ou não… o pleito cumpriu as exigências legais, foi divulgado… os interessados se inscreveram e fizeram sua campanha… onde eu trabalho não recebemos qualquer orientação de secretario algum indicando candidatos… Nunca morri de amores pela secretária… acho que a ausência de educação e princípios éticos é a marca registrada desta administração… avalie o tipo de secretários que temos… a saúde? educação?ação social? entre outros…e o que a população faz em relação a isso??? NADA ou pior acha que comentários nas redes sociais incomodam o prefeito…. Se organizem.. exijam a exoneração dos que não trabalham como deveriam… palavras sem contexto… denuncias sem fundamento só servem no máximo p dar ao autor a ridícula sensação de q esta cumprindo seu papel de cidadão mas na pratica não tem serventia alguma.

  2. Engraçado, a cidadã Maria Eduarda reclama e diz que o conselho foi montado pela secretária, será que ela sabe que foi aberto inscrição para conselheiros e poderia se candidatar quem quisesse? E atendesse os requisitos mínimos para ser conselheiro? RECLAMAR É FÁCIL, APONTE UMA SOLUÇÃO… fica a dica…

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