Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Publicado em 18 de fevereiro de 2021

O STF manteve decisão que considerou ilegal a cobrança do imposto,
pela Prefeitura de São Paulo, antes do registro em cartório

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

PR/AS//CF

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3 comentários sobre “Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

  1. Bom dia,

    Gostaria de esclarecer o assunto, eis que a postagem contém sérias incorreções e leva os leitores ao erro.

    O STF selecionou o ARE 1294969 como leading case da matéria “1124 – Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.

    A decisão relatada trata da não incidência do ITBI em casos de Cessão de Direitos de Compromisso de Compra e Venda, e não dos casos de transmissão da propriedade imobiliária, mediante registro na Serventia competente.

    Isso ocorre porque o Compromisso de Compra e Venda, ao contrário da Compra e Venda, Permuta, Dação, ou Consolidação de Propriedade Fiduciária não transmite a propriedade de um imóvel, mas apenas gera para seu beneficiário o direito real à futura aquisição dessa.

    Dessa maneira, não há alteração em relação à exigência do recolhimento prévio do ITBI nos atos em que haja transmissão de propriedade imobiliária.

    Permanecemos à disposição em nossa Serventia, para os esclarecimentos e dúvidas relativas aos imóveis localizados na respectiva circunscrição de registro (Paranavaí, Tamboara e Nova Aliança do Ivaí).

    Atenciosamente,

    João Gustavo Garcia Nadal – Agente Delegado
    2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí
    R. Pernambuco, 752 – Centro, Paranavaí-PR – contato@2sri.com.br

  2. João, é muito bom ver sua explanação.

    Por isso fui à fonte, o STF, e vejo que ao afirmar que “a postagem contém sérias incorreções e leva os leitores ao erro.”, infelizmente reparo que distorce o assunto, enquanto cartorário que é.

    Sua “advertência” precisa ser feita no site do STF, porque essa postagem o Taturana reproduz com exatidão a notícia lá veiculada ontem, 17.02. Confira:

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460486&tip=UN

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