O FURO DOS ‘FURÕES’

Publicado em 26 de novembro de 2017

Há meses a mídia local noticiou que a atual administração municipal de Paranavaí, implantaria em diversas vias da cidade os “controladores de avanço de sinal”, os chamados ‘Furões”. Claro que nos alegramos com a boa nova; nenhuma administração pode nem deve abdicar da preservação da vida, seja ela humana ou não, e nem tolerar de forma alguma o desrespeito às Leis, sobretudo às de trânsito, como é o caso de avanços de sinal vermelho por condutores de veículos, pondo vidas em risco. Isto é fato e com aplauso unânime!
Todavia, mal entraram em operação, os tais “Furões” já são motivo de questionamentos diversos pela população. O que em princípio se imaginou fosse uma ação legal para reduzir-se os números de avanços de sinais por condutores de veículos automotores na cidade, no entanto, após as declarações do Secretário Municipal de Trânsito, Heron Radke, dadas à repórter Laressa Santos, da RPC/Paranavaí (09.10.2017), se viu que o propósito inicial da medida degenerou-se; a função repressiva e/ou supostamente pedagógica do equipamento pela reeducação dos condutores infratores, industriosamente fora desviado de seu alvo legal de valorização da vida, e passou a ser extralegal, absolutamente inconstitucional.
É o que com este artigo de opinião, sem desejarmos esgotar o assunto, pretendemos demonstrar para fomentarmos a ampla discussão da comunidade acerca da legalidade das supostas infrações colhidas pelos tais “Furões” e as multas expedidas em casos de avanço de veículo SOBRE A FAIXA DE RETENÇÃO, evitando-se, desta formar, que o Poder Judiciário receba uma avalanche de ações de nulidade e indenizatórias contra a atual administração.
Ocorre que, de fato e de direito como o dissera o Secretário, ao AVANÇAR o sinal vermelho o condutor do veículo comete infração gravíssima, sujeita à multa prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); “Parar o veículo SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES na mudança de sinal luminoso” é causa de infração média, também sujeita a multa (art. 183), como se vê, tudo previsto em Lei.
Já a função da LINHA ou FAIXA DE RETENÇÃO, como o próprio nome diz, é primeiramente a de demarcar para o condutor o ponto de proximidade que ainda lhe ofereça boa visão do luminoso do semáforo e, em segundo lugar estabelecer ao condutor o limite de 1,20m para parar seu veículo antes de atingir a FAIXA ZEBRADA DE PEDESTRES.
Porém, em nenhum dos 341 artigos do CTB há previsão legal que disponha que PARAR veículo SOBRE A FAIXA DE RETENÇÃO ou DEPOIS dela, mas desde que seja ANTES de atingir a FAIXA ZEBRADA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES, se configure em infração sujeita a multa de qualquer espécie, grau, ou valor para seu condutor.
Logo, o condutor que assim se portar não pode ser reputado com “furão” de semáforos, aliás, um termo infeliz, oriundo de limitada imaginação criativa. A multa deve legalmente ser aplicada APENAS ao condutor que pare seu veículo SOBRE a faixa de pedestres, e não ANTES dela ou DEPOIS da faixa de retenção! Diante disso, a conclusão é fácil e óbvia: o que não é proibido é permitido!
Daí podermos afirmar a absoluta inconstitucionalidade da multa municipal contra o condutor que pare seu veículo SOBRE a faixa de retenção que antecede a faixa de travessia de pedestres mesmo sem atingi-la, porque, segundo expressamente diz a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ” Sem previsão legal esse tipo de multa não pode ser aplicada.
Por outro lado, dentre os cinco princípios básicos e constitucionais (CF, art. 37) que devem nortear toda administração pública, dois deles merecem real destaque nessa questão dos “Furões” por suas claras infringências em Paranavaí: os princípios da legalidade e da moralidade, dos quais não se permite à administração afastar-se, seja fechando olhos às leis e regulamentos, seja desviando-se dos preceitos éticos e de lealdade a que deve reciprocidade aos seus munícipes ou não, sob pena de se estar produzindo atos nulos, inclusive passíveis de sanções administrativas e/ou judiciais.
Ora, quando o Secretário Municipal de Trânsito afirma publicamente na citada reportagem, que o artigo 183 do CTB autoriza autuação de trânsito (multa) ao condutor que “parar sobre a faixa de pedestre” porque “a partir do momento que ele avança a faixa de contenção, ele tá pegando a linha de segurança entre a faixa de retenção e o pedestre.”, fica evidente que ele contrariou os princípios da legalidade e da moralidade que devem reger a administração, na medida que baralha coisas distintas, partindo de uma proposição que entendia correta, o art. 183 do CTB, porém, enveredando para uma conclusão desacertada pois:
– 1º) no art. 183 do CTB o legislador foi taxativo, categórico, ao deixar claro que a ÚNICA infração sujeita à penalidade de multa que prevê esse dispositivo é a de o condutor “PARAR o veículo SOBRE A FAXA DE PEDESTRES na mudança do sinal luminoso. ”
– 2º) neste artigo o legislador não faz qualquer menção à hipótese de multa do condutor de veículo automotor por AVANÇO SOBRE A FAIXA OU LINHA DE RETENÇÃO, e muito menos acerca da tal “linha de segurança entre a faixa de retenção e o pedestre”, como afirmou textualmente o Secretário de Trânsito.
Desta forma, fora infeliz o Secretário em sua declaração pública ao tentar ampliar o sentido da norma legal do art. 183 do CTB para pseudojustificar a imposição, repita-se, ilegal e inconstitucional, de multa a condutores que parem seus veículos sobre a faixa de retenção que antecede à faixa de pedestres em semáforos. Não lhe cabia nem cabe dizer mais do que a lei diz!
Enquanto representante da administração municipal, é seu dever guardar obediência aos princípios da legalidade e moralidade de seus atos administrativos ou declarações, evitando de, como o fizera, afirmar publicamente informação a que por dever de ofício deva estar ciente ser contrária à lei e, portanto, também contrária aos padrões de ética, lealdade, razoabilidade e de justiça, já que a legalidade e a moralidade são pressupostos de validade de todo ato administrativo.
Conclusão: a multa que está sendo aplicada pela administração municipal de Paranavaí, através da Secretaria de Trânsito, a condutores que parem seus veículos sobre a faixa de retenção que antecede o espaço existente dali até a faixa de travessia de pedestres nos semáforos é, a nosso entendimento, absolutamente inconstitucional, e pode ser reconsiderada pela administração ao fito de evitar-se prováveis demandas judiciais.
por: Zé Roberto Balestra

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11 comentários sobre “O FURO DOS ‘FURÕES’

  1. Parabéns Dr. Zé Roberto
    Com esclarecimentos como este o cidadão poderá, se assim desejar, tirar o pescoço da laçada”.
    Incrível é a cara de pau “usada” por certas autoridades ao “tentar” justificar o motivo da instalação destes radares.
    Devem ter cursado artes dramáticas. Incrível a capacidade de memorização do texto e a capacidade de convencimento.
    Seria importante, indispensável, que estas “autoridades” oferecessem dados estatísticos. Quantos atropelamentos, nos últimos dez anos, sobre a faixa de pedestres, neste e naquele ponto, quantos atropelamentos com o veículo sobre a faixa de retenção nos últimos dez anos.
    Mas não devemos ter ilusão: quem age assim não se importa com a opinião do povo. Como diria o Justo Veríssimo: ” O povo que se exploda”.

  2. Parabéns Dr. Balestra pelo brilhante e esclarecedor artigo.
    Mas lamento informar que, tendo ou não sido infeliz e tendo ou não agido ao arrepio da lei, o secretário em questão continuará exatamente no mesmo local que está.
    Como diz um amigo meu: ele é peixe do home.

  3. AVANÇAR faixa de retenção é diferente de PARAR sobre a faixa de retenção, configurando infração de trânsito no Art. 208 do CTB SOMENTE a primeira hipótese, pois vejam o que diz manual de fiscalização de Trânsito, resolução CONTRAN 371/2010.

    QUANDO AUTUAR:
    1-Semáforo efetivamente no vermelho, no inicio da passagem do veículo pela linha de retenção.
    2-Mesmo que não complete o movimento, tendo transposto a linha de retenção na fase vermelha, parando na área de cruzamento ou sobre faixa de pedestre.
    3-Veículo que passa pela linha de retenção na fase do verde ou do amarelo, fica imobilizado sobre a faixa de pedestres ou na área de cruzamento, e, tendo visão do foco semafórico, mudando este para a fase vermelha, continua na marcha e completa o movimento.

  4. TEM QUE TER RADAR FURÃO EM CADA SINALEIRO!!! TEM QUE MULTAR MESMO, O POVO SÓ APRENDE QUANDO MEXE NO BOLSO!!! HOJE MESMO INDO PARA O ESCRITÓRIO NA ESQUINA DO POSTO MINAS, EU ESPEREI ASCENDER O VERDE PRA SAIR COM MEU CARRO, JÁ TINHA CARRO UNS 15 METROS NA MINHA FRENTE, O CARA SAI NO VERMELHO QUASE BATE NO OUTRO QUE FUROU O SINAL E AINDA BUZINA SE ACHANDO O DONO DA ESTRADA!!! A MULTA TINHA QUE SER UNS R$ 1.000,00 pra esses ASSASSINOS QUE CRUZAM O SINAL NO VERMELHO OU PARA AQUELES QUE NÃO RESPEITAM UMA PREFERENCIAL!!!

  5. Sem querer ser maldoso. esta gente só pode ter raiva do povo de Paranavai e da região. fala sério. além de desonrarem a palavra empenhada em campanha de retirar o maldito radar móvel, que usaram pra arrancar votos dos ingenuos na maior cara de pau, começam a instalar estes outros malditos pra arrancar o couro do povo e agora começam a transformar mãos em contramãos, tudo pra ferrar com a vida do povo que gentilmente concedeu o voto de confiança.
    agora, pra completar este dr. balestra diz que uma boa parte das multas está sendo feita de forma ilegal. é pra acabar.
    prestem atenção gente. procurem outra fonte de arrecadação. o povo já tá ferrado e a aciap, e o ministério publico, ninguem pode ajudar?

  6. Não é a multa o problema!!! O grande problema é a população que não sabe respeitar as leis, se Vermelho é pra ficar parado e Verde é pra seguir em frente, faça isso!!! Aí não vai levar multa nenhuma… Se a placa é 60 km como vai andar há 80 – 100km??? Desrespeitou a lei tem que levar multa mesmo!!! R$ 250,00 pra quem fura sinal é POUCO tinha que ser R$ 2.500,00 aí eu ia ver […], branquinho, japones seguindo a lei certinho!!! E isso tinha que ser levado aos 399 município do Estado, não quer mais levar multa? Anda de Bicicleta!!!!

    • Tô com você Paulo ADV. Tem que se respeitar mesmo as leis de trânsito. Desrespeitou leva multa mesmo. Afinal a lei é para todos, inclusive para quem faz multa injusta, contra a lei, como essa que a prefeitura tá fazendo aqui contra quem apenas puser o para-choque do carro sobre a faixa de retenção muito antes da faixa de pedestre. Isto também é tão errado, coisa autoritária, tirania de quem quer ser respeitado sem respeitar os direitos dos outros. Se a administração da cidade quer respeito, antes precisa respeitar, multando apenas quem furar semáforo ou parar sobre a faixa de pedestre, como a lei manda punir. Não importa se quem comete ato contra a lei é uma prefeitura, prefeito, secretário, vereador, deputado, etc., se desrespeita a lei precisa responder por isso na Justiça! Num país sério é assim que são as coisas, e um povo desse país sério só apoia coisas também sérias e justas. O resto é ditadura, modo de governar de quem é inseguro, que age de má-fé contra os outros.

  7. Mano do céu. Paulão você deve ser uma pessoa esclarecida pois se expressa muito bem. o que acontece contigo em relação a esta questão dos furões mano? voce fica batendo na mesma tecla de deveres e direitos. o assunto em questão não é esse. voce acabou de falar que a lei deve ser cumprida. é disso que estamos tratando. o município está na contramão da lei. aplicando multas indevidas. pode até não ser má fé, pode ser ignorância.
    Se liga Paulão e ajuda o povo a garantir seus direitos.

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