Há meses a mídia local noticiou que a atual administração municipal de Paranavaí, implantaria em diversas vias da cidade os “controladores de avanço de sinal”, os chamados ‘Furões”. Claro que nos alegramos com a boa nova; nenhuma administração pode nem deve abdicar da preservação da vida, seja ela humana ou não, e nem tolerar de forma alguma o desrespeito às Leis, sobretudo às de trânsito, como é o caso de avanços de sinal vermelho por condutores de veículos, pondo vidas em risco. Isto é fato e com aplauso unânime!
Todavia, mal entraram em operação, os tais “Furões” já são motivo de questionamentos diversos pela população. O que em princípio se imaginou fosse uma ação legal para reduzir-se os números de avanços de sinais por condutores de veículos automotores na cidade, no entanto, após as declarações do Secretário Municipal de Trânsito, Heron Radke, dadas à repórter Laressa Santos, da RPC/Paranavaí (09.10.2017), se viu que o propósito inicial da medida degenerou-se; a função repressiva e/ou supostamente pedagógica do equipamento pela reeducação dos condutores infratores, industriosamente fora desviado de seu alvo legal de valorização da vida, e passou a ser extralegal, absolutamente inconstitucional.
É o que com este artigo de opinião, sem desejarmos esgotar o assunto, pretendemos demonstrar para fomentarmos a ampla discussão da comunidade acerca da legalidade das supostas infrações colhidas pelos tais “Furões” e as multas expedidas em casos de avanço de veículo SOBRE A FAIXA DE RETENÇÃO, evitando-se, desta formar, que o Poder Judiciário receba uma avalanche de ações de nulidade e indenizatórias contra a atual administração.
Ocorre que, de fato e de direito como o dissera o Secretário, ao AVANÇAR o sinal vermelho o condutor do veículo comete infração gravíssima, sujeita à multa prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); “Parar o veículo SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES na mudança de sinal luminoso” é causa de infração média, também sujeita a multa (art. 183), como se vê, tudo previsto em Lei.
Já a função da LINHA ou FAIXA DE RETENÇÃO, como o próprio nome diz, é primeiramente a de demarcar para o condutor o ponto de proximidade que ainda lhe ofereça boa visão do luminoso do semáforo e, em segundo lugar estabelecer ao condutor o limite de 1,20m para parar seu veículo antes de atingir a FAIXA ZEBRADA DE PEDESTRES.
Porém, em nenhum dos 341 artigos do CTB há previsão legal que disponha que PARAR veículo SOBRE A FAIXA DE RETENÇÃO ou DEPOIS dela, mas desde que seja ANTES de atingir a FAIXA ZEBRADA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES, se configure em infração sujeita a multa de qualquer espécie, grau, ou valor para seu condutor.
Logo, o condutor que assim se portar não pode ser reputado com “furão” de semáforos, aliás, um termo infeliz, oriundo de limitada imaginação criativa. A multa deve legalmente ser aplicada APENAS ao condutor que pare seu veículo SOBRE a faixa de pedestres, e não ANTES dela ou DEPOIS da faixa de retenção! Diante disso, a conclusão é fácil e óbvia: o que não é proibido é permitido!
Daí podermos afirmar a absoluta inconstitucionalidade da multa municipal contra o condutor que pare seu veículo SOBRE a faixa de retenção que antecede a faixa de travessia de pedestres mesmo sem atingi-la, porque, segundo expressamente diz a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ” Sem previsão legal esse tipo de multa não pode ser aplicada.
Por outro lado, dentre os cinco princípios básicos e constitucionais (CF, art. 37) que devem nortear toda administração pública, dois deles merecem real destaque nessa questão dos “Furões” por suas claras infringências em Paranavaí: os princípios da legalidade e da moralidade, dos quais não se permite à administração afastar-se, seja fechando olhos às leis e regulamentos, seja desviando-se dos preceitos éticos e de lealdade a que deve reciprocidade aos seus munícipes ou não, sob pena de se estar produzindo atos nulos, inclusive passíveis de sanções administrativas e/ou judiciais.
Ora, quando o Secretário Municipal de Trânsito afirma publicamente na citada reportagem, que o artigo 183 do CTB autoriza autuação de trânsito (multa) ao condutor que “parar sobre a faixa de pedestre” porque “a partir do momento que ele avança a faixa de contenção, ele tá pegando a linha de segurança entre a faixa de retenção e o pedestre.”, fica evidente que ele contrariou os princípios da legalidade e da moralidade que devem reger a administração, na medida que baralha coisas distintas, partindo de uma proposição que entendia correta, o art. 183 do CTB, porém, enveredando para uma conclusão desacertada pois:
– 1º) no art. 183 do CTB o legislador foi taxativo, categórico, ao deixar claro que a ÚNICA infração sujeita à penalidade de multa que prevê esse dispositivo é a de o condutor “PARAR o veículo SOBRE A FAXA DE PEDESTRES na mudança do sinal luminoso. ”
– 2º) neste artigo o legislador não faz qualquer menção à hipótese de multa do condutor de veículo automotor por AVANÇO SOBRE A FAIXA OU LINHA DE RETENÇÃO, e muito menos acerca da tal “linha de segurança entre a faixa de retenção e o pedestre”, como afirmou textualmente o Secretário de Trânsito.
Desta forma, fora infeliz o Secretário em sua declaração pública ao tentar ampliar o sentido da norma legal do art. 183 do CTB para pseudojustificar a imposição, repita-se, ilegal e inconstitucional, de multa a condutores que parem seus veículos sobre a faixa de retenção que antecede à faixa de pedestres em semáforos. Não lhe cabia nem cabe dizer mais do que a lei diz!
Enquanto representante da administração municipal, é seu dever guardar obediência aos princípios da legalidade e moralidade de seus atos administrativos ou declarações, evitando de, como o fizera, afirmar publicamente informação a que por dever de ofício deva estar ciente ser contrária à lei e, portanto, também contrária aos padrões de ética, lealdade, razoabilidade e de justiça, já que a legalidade e a moralidade são pressupostos de validade de todo ato administrativo.
Conclusão: a multa que está sendo aplicada pela administração municipal de Paranavaí, através da Secretaria de Trânsito, a condutores que parem seus veículos sobre a faixa de retenção que antecede o espaço existente dali até a faixa de travessia de pedestres nos semáforos é, a nosso entendimento, absolutamente inconstitucional, e pode ser reconsiderada pela administração ao fito de evitar-se prováveis demandas judiciais.
por: Zé Roberto Balestra
Parabéns Dr. Zé Roberto
Com esclarecimentos como este o cidadão poderá, se assim desejar, tirar o pescoço da laçada”.
Incrível é a cara de pau “usada” por certas autoridades ao “tentar” justificar o motivo da instalação destes radares.
Devem ter cursado artes dramáticas. Incrível a capacidade de memorização do texto e a capacidade de convencimento.
Seria importante, indispensável, que estas “autoridades” oferecessem dados estatísticos. Quantos atropelamentos, nos últimos dez anos, sobre a faixa de pedestres, neste e naquele ponto, quantos atropelamentos com o veículo sobre a faixa de retenção nos últimos dez anos.
Mas não devemos ter ilusão: quem age assim não se importa com a opinião do povo. Como diria o Justo Veríssimo: ” O povo que se exploda”.
Quando virar filme a gente assiste. rs
E cadê o MP que não vê essa jogada suja bolada só pra arrecadar com o furão?
Parabéns Dr. Balestra pelo brilhante e esclarecedor artigo.
Mas lamento informar que, tendo ou não sido infeliz e tendo ou não agido ao arrepio da lei, o secretário em questão continuará exatamente no mesmo local que está.
Como diz um amigo meu: ele é peixe do home.
AVANÇAR faixa de retenção é diferente de PARAR sobre a faixa de retenção, configurando infração de trânsito no Art. 208 do CTB SOMENTE a primeira hipótese, pois vejam o que diz manual de fiscalização de Trânsito, resolução CONTRAN 371/2010.
QUANDO AUTUAR:
1-Semáforo efetivamente no vermelho, no inicio da passagem do veículo pela linha de retenção.
2-Mesmo que não complete o movimento, tendo transposto a linha de retenção na fase vermelha, parando na área de cruzamento ou sobre faixa de pedestre.
3-Veículo que passa pela linha de retenção na fase do verde ou do amarelo, fica imobilizado sobre a faixa de pedestres ou na área de cruzamento, e, tendo visão do foco semafórico, mudando este para a fase vermelha, continua na marcha e completa o movimento.
TEM QUE TER RADAR FURÃO EM CADA SINALEIRO!!! TEM QUE MULTAR MESMO, O POVO SÓ APRENDE QUANDO MEXE NO BOLSO!!! HOJE MESMO INDO PARA O ESCRITÓRIO NA ESQUINA DO POSTO MINAS, EU ESPEREI ASCENDER O VERDE PRA SAIR COM MEU CARRO, JÁ TINHA CARRO UNS 15 METROS NA MINHA FRENTE, O CARA SAI NO VERMELHO QUASE BATE NO OUTRO QUE FUROU O SINAL E AINDA BUZINA SE ACHANDO O DONO DA ESTRADA!!! A MULTA TINHA QUE SER UNS R$ 1.000,00 pra esses ASSASSINOS QUE CRUZAM O SINAL NO VERMELHO OU PARA AQUELES QUE NÃO RESPEITAM UMA PREFERENCIAL!!!
só pra registar o bloguero mais respeitado do interior do parana abriu espaço para os furões de paranavaí.
https://maringapost.com.br/angelorigon/2017/11/29/o-furo-dos-furoes/
Sem querer ser maldoso. esta gente só pode ter raiva do povo de Paranavai e da região. fala sério. além de desonrarem a palavra empenhada em campanha de retirar o maldito radar móvel, que usaram pra arrancar votos dos ingenuos na maior cara de pau, começam a instalar estes outros malditos pra arrancar o couro do povo e agora começam a transformar mãos em contramãos, tudo pra ferrar com a vida do povo que gentilmente concedeu o voto de confiança.
agora, pra completar este dr. balestra diz que uma boa parte das multas está sendo feita de forma ilegal. é pra acabar.
prestem atenção gente. procurem outra fonte de arrecadação. o povo já tá ferrado e a aciap, e o ministério publico, ninguem pode ajudar?
Não é a multa o problema!!! O grande problema é a população que não sabe respeitar as leis, se Vermelho é pra ficar parado e Verde é pra seguir em frente, faça isso!!! Aí não vai levar multa nenhuma… Se a placa é 60 km como vai andar há 80 – 100km??? Desrespeitou a lei tem que levar multa mesmo!!! R$ 250,00 pra quem fura sinal é POUCO tinha que ser R$ 2.500,00 aí eu ia ver […], branquinho, japones seguindo a lei certinho!!! E isso tinha que ser levado aos 399 município do Estado, não quer mais levar multa? Anda de Bicicleta!!!!
Tô com você Paulo ADV. Tem que se respeitar mesmo as leis de trânsito. Desrespeitou leva multa mesmo. Afinal a lei é para todos, inclusive para quem faz multa injusta, contra a lei, como essa que a prefeitura tá fazendo aqui contra quem apenas puser o para-choque do carro sobre a faixa de retenção muito antes da faixa de pedestre. Isto também é tão errado, coisa autoritária, tirania de quem quer ser respeitado sem respeitar os direitos dos outros. Se a administração da cidade quer respeito, antes precisa respeitar, multando apenas quem furar semáforo ou parar sobre a faixa de pedestre, como a lei manda punir. Não importa se quem comete ato contra a lei é uma prefeitura, prefeito, secretário, vereador, deputado, etc., se desrespeita a lei precisa responder por isso na Justiça! Num país sério é assim que são as coisas, e um povo desse país sério só apoia coisas também sérias e justas. O resto é ditadura, modo de governar de quem é inseguro, que age de má-fé contra os outros.
Mano do céu. Paulão você deve ser uma pessoa esclarecida pois se expressa muito bem. o que acontece contigo em relação a esta questão dos furões mano? voce fica batendo na mesma tecla de deveres e direitos. o assunto em questão não é esse. voce acabou de falar que a lei deve ser cumprida. é disso que estamos tratando. o município está na contramão da lei. aplicando multas indevidas. pode até não ser má fé, pode ser ignorância.
Se liga Paulão e ajuda o povo a garantir seus direitos.