Fraude no Sindoscom pode dar cadeia

Publicado em 05 de fevereiro de 2017

Se for comprovada que houve fraude nas eleições do Sindoscom, como denuncia a oposição e seus autores identificados, a consequência pode ser sim cadeia para os responsáveis. É o que garantem advogados ouvidos por esse blog sobre as eventuais fraudes e o fato de o assunto ter ido parar na 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí.
Além disso, os comentários postados sobre o assunto no blog mostram uma tendência da população de ver uma investigação rigorosa sobre o assunto.
Um dos comentários, assinado por Arquimedes Mendes mostra que já era de se esperar essa confusão toda. O comentarista bota fé que a polícia vai desvendar o assunto.
O comentário está postado lá na nota “Eleição do Sindoscom vira caso de polícia”, mas pode ser lido também abaixo.
Desde quando no ano passado apareceu alguém disposto a concorrer em eleição com a ‘famiglia’ que se acha detentora eterna do poder no Sindoscom aqui na cidade, a gente já sabia que eles não iam dar mole, que ia ter sujeira, e das grandes. Pelos precedentes já se viu que nunca foram chegados a práticas eleitorais democráticas. Quem não se lembra de quando no ano passado a atual presidente se negou a entregar a lista de associados para a chapa opositora que surgia e aí a coisa foi parar no judiciário trabalhista? Todo mundo sabia que ia dar no que deu.
Agora o que me espanta é o tamanho da cara de pau de se escolher neguinho hospedado em hotel aqui na cidade para ser nomeado pela presidência do sindicato como o responsável por ‘guardar’ consigo urna itinerante nº 2…
Escuta, Taturana, esse sujeito não mora na cidade?, não tem casa aqui? Se mora então porque essa ‘hospedagem’ de araque no hotel? Ou veio de fora só para essa mandraquice? Será que isso tudo seria na intenção de dificultar investigações policiais que sabia-se que viria, como de fato veio e está dito no vídeo aí pelo Marcelo Fim? Competente como é, não tenho dúvidas de que o delegado Doutor Mânica vai revirar esse angu até achar o caroço.
Aliás, essa do hóspede de hotel portador da urna itinerante nº 2, estando a três quadras da sede do sindicato para entregar a urna com os votos, aí inventar de repente de dar uma ‘mijadinha básica’ (ou seria algum desarranjo intestinal motivado?) no banheiro do hotel e ainda levar pra dentro a tal urna nº 2, e depois, como que por encanto, na contagem aparecer 25 votos com xis nas duas chapas, é lorota que nem brasileiro acredita, como diria o português piadista.
Ué, se legalmente falando o sindicato está tudo em ordem, então porque será que a atual diretoria vem criando tantos problemas com quem lhe dá oposição? Medo de que? Teria porventura alguma coisa inconfessável ali.
A renovação de mandatos em qualquer setor da vida é salutar, democrática, e, acima de tudo um ato de civilidade. Só quem tem dons anacrônicos de ditador é que teme as práticas democráticas. Espero que essa eleição seja anulada por decisão judicial, e que outra seja feita, sob os olhos fiscalizadores da oposição e do Ministério Público. Nossa cidade merece ser exemplo nacional de democracia, e estar nas páginas dos jornais por isso, e não nas páginas policiais ou com fatos negativos como esse agora, outra vez.
Vamos esperar que o delegado Doutor Mânica investigue a fundo essa suposta mutreta eleitoral do sindicato e coloque os pingos nos is, e que inclusive depois, por decisão de juiz criminal, leve para a cadeia quem deu causa a essa noticiada fraude. Ou será que não dá cadeia para quem faz esse tipo de fraude, quando assim comprovado? A atual direção estaria peitando essa possibilidade? O tempo é sábio.

Alda - 391x69

2 comentários sobre “Fraude no Sindoscom pode dar cadeia

  1. A causa do respeito aos procedimentos democráticos – embora cada vez menos respeitada em nosso pais e mundo afora,nestes tempos de globalização neoliberal- deve merecer toda nossa atenção e apreço. Por isso queremos cumprimentar ao administrador deste blog e todas as fontes citadas, pelos “questionamentos” expostos no post. Todavia considerando também os “argumentos” (implícitos e explícitos expostos, e, sobretudo que, o principal fato denunciado “é lorota que nem brasileiro acredita” não seria o caso do blog – em nome de todos nós interessados na elucidação e responsabilização dos, comprovadamente, culpados- solicitar esclarecimentos específicos aos responsáveis pela comissão eleitoral e aos fiscais das duas chapas e, especialmente, aos da chapa denunciante, quanto à sua ingenuidade e ou atitude ativa ou passiva quanto à concordância da ida do tal hóspede forasteiro ao hotel e mais ainda (2) quanto à fato deixá-lo entrar no banheiro com a tal urna itinerante?

  2. § 1º – A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

    § 2º – Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

    § 3º – A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

    § 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

    § 4º – O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

    § 5º – Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.