Tamboara: prefeito condenado

Publicado em 27 de março de 2014

Recebemos e-mail informando que foi publicado no dia 25 de março no site da ASSEJEPAR. Cartório 1º ofício de Paranavaí, processo nº 1156/2010. Trata-se do ex e atual prefeito de Tamboara, Luiz Reinaldo Gimenes.

Veja o principal trecho da sentença:
Relação n.º 18/2014 0018/2014-33 (Previs Civil Publica-0009489-92.2010.8.16.0130-MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x REINALDO GIMENEZ MILAN e outros) – (…) Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR nulas as Portarias 63/2001, 16/2009 e 112/2009 que nomearam o Requerido GILMAR ALVES DOS SANTOS para o exercício de cargos comissionados, respectivamente, de Assessor de Planejamento, Secretário Municipal de Obras e Secretário Municipal da Fazenda; 3.2. CONDENAR o requerido GILMAR ALVES DOS SANTOS, por infração ao artigo 9º, caput e inciso XI da Lei de Improbidade, ao ressarcimento integral e solidário de todos os valores indevidamente percebidos pelo exercício dos cargos de Assessor de Planejamento, Secretário Municipal de Obras e Secretário Municipal da Fazenda, limitando-se ao salario recebido pelo cargo público que efetivamente ocupava, de telefonista, com base no artigo 9º, caput, inciso XI e 12, inciso I da Lei nº 8.429/92; 3.3. CONDENAR igualmente os requeridos REINALDO GIMENEZ MILAN e LUIS ROGÉRIO GIMENEZ ao ressarcimento integral e solidário dos prejuízos ao erário público, correspondentes a todos os valores indevidamente percebidos pelo Requerido GILMAR ALVES DOS SANTOS no exercício dos cargos comissionados de Assessor de Planejamento, Secretário Municipal de Obras e Secretário Municipal da Fazenda, por infração ao artigo 10, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92, nas sanções do inciso II, do artigo 12 do mesmo diploma legal. 3.4. CONDENAR as Requeridas IVONE SCOTON RODRIGUES, JULIANA APARECIDA RODRIGUES, ALESSANDRA MARIA RODRIGUES, MARIANE RENATA RODRIGUES ao ressarcimento solidário e integral dos valores correspondentes aos pagamentos ilegais feitos a GILMAR ALVES DOS SANTOS, durante o período do mandato de MILTON DE JESUS RODRIGUES, até o limite do valor que vieram a perceber a título de herança em razão do falecimento deste. 3.5. CONDENAR todos os Requeridos ao pagamento solidário das custas e despesas processuais.

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Um comentário sobre “Tamboara: prefeito condenado

  1. Taturanas a parte, justiça seja feita, dê-se a devida constitucionalidade a essa informação: da decisão proferida nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos contra a Sentença de 09.01.2014 ( http://assejepar.com.br/v2/processo/detalhe ) cabe recurso por parte dos vencidos, eis que ainda não está transitada em julgado.

    Quanto a isso não tenho dúvidas de que os ilustres colegas advogados dos vencidos se haverão com o costumeiro empenho em todos os recursos constitucionais e processuais, inclusive junto ao STJ, quiçá ao STF. Portanto, muita água ainda jorrará dessa nascente…

    E por fim ressalto: felizmente que nosso sistema legal seja assim porque, como diria Ruy: “As leis que não protegem os nossos adversários não nos podem proteger.” Boa sorte aos colegas advogados da causa.

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