Mário Pillegi condenado

Publicado em 02 de julho de 2013

O presidente da Câmara de Nova Londrina, vereador Mário Pillegi Júnior foi condenado a prestar serviços à comunidade.
A sentença da juíza Rafaela Mattioli Somma foi fundamentada em denúncia do Ministério Público, sobre a prática de crime conforme Artigo 39 – inciso 5º – parágrafo 2 da Lei 9504/97 que trata da distribuição de propaganda extemporânea.
Mário Pillegi, seu irmão Mauro Pillegi e o cabo eleitoral Wilson terão que prestar serviços junto à APAE de Nova Londrina por sete horas semanais, pelo período de seis meses.

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Um comentário sobre “Mário Pillegi condenado

  1. Artigo 39 – da Lei 9504/97 que trata da distribuição de propaganda extemporânea

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
    I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
    II – dos hospitais e casas de saúde;
    III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
    § 4º A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
    II – a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.

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